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26 de Abril de 2024
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    Nota oficial da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu

    há 15 anos

    O Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, no uso das suas atribuições legais:

    Considerando que a liberdade de imprensa e o direito à informação são princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, assim como o direito à intimidade e a vida privada também tem assento na Constituição , sendo perfeitamente possível, no caso, a compatibilização desses postulados;

    Considerando que as ações penais decorrentes da nominada pelo Departamento de Polícia Federal Operação Sucuri tramitam em segredo de justiça, sendo vedado o acesso aos autos por pessoas que não sejam partes ou procuradores regularmente constituídos;

    Considerando que esse juízo vem recebendo diversos pedidos de órgãos de comunicação acerca do conteúdo da sentença penal condenatória recorrível nas referidas ações;

    O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR resolve prestar as seguintes informações:

    No final do ano de 2002 o Departamento de Contra-Inteligência da Polícia Federal descobriu que um articulado esquema criminoso havia se estabelecido entre servidores públicos federais, intermediadores e contrabandistas, a fim de promoverem a internação em território nacional de mercadorias contrabandeadas e/ou descaminhadas do Paraguai através da Ponte Internacional da Amizade, mediante o pagamento de propinas aos servidores públicos federais.

    Os agentes que supostamente compunham a empresa formada para a prática de delitos, foram identificados da seguinte forma:

    Um grupo de agenciadores/intermediadores formado por 07 (sete) denunciados, a quem cabia realizar o trabalho de intermediação entre os contrabandistas e os servidores públicos federais, ajustando e cobrando o preço combinado por cada veículo que passava incólume pela fiscalização, bem como repassando os valores das propinas devidas aos servidores públicos federais.

    Um grupo de contrabandistas formado por 06 (seis) denunciados, que foram identificados como usuários contumazes do esquema de passagem facilitada de mercadorias contrabandeadas e/ou descaminhadas do Paraguai pela Ponte Internacional da Amizade, mediante o pagamento de propinas aos servidores públicos federais.

    O terceiro e mais volumoso grupo do esquema criminoso era formado por servidores públicos federais que atuavam na Ponte Internacional da Amizade, sendo 23 (vinte e três) Agentes da Polícia Federal, 07 (sete) técnicos da Receita Federal e 03 (três) Policiais Rodoviários Federais, os quais se omitiam de forma consciente e voluntária, de fiscalizar os veículos cujas placas lhes eram previamente informadas ou realizavam fiscalização ficta, abordando os veículos para simular uma fiscalização, sem a apreensão de qualquer mercadoria.

    Na sentença proferida por esse Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu publicada em 30 de abril de 2009 e que ainda não é definitiva, pois cabem recursos foram condenados 05 (cinco) integrantes do grupo denominado de contrabandistas, nas penas cominadas aos crimes de corrupção ativa qualificada, contrabando e/ou descaminho e formação de quadrilha ou bando, tipificados nos artigos 333 , parágrafo único , 334 e 288 , todos do Código Penal .

    As penas aplicadas a esses réus ditos contrabandistas foram fixadas em 05 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, além de 70 dias-multa.

    Também foram condenados os 07 (sete) denunciados que integravam o grupo denominado de intermediadores, nas penas cominadas aos delitos de corrupção ativa qualificada, corrupção passiva qualificada, facilitação do contrabando na forma de participação e formação de quadrilha ou bando, tipificados nos artigos 333 , parágrafo único , 317 , c/c 29 e 318 c/c 29, e art. 288 , todos do Código Penal .

    As penas fixadas para os réus do grupo de intermediadores variaram entre 09 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além de 300 dias-multa (a maior pena imposta) e 07 (sete) anos e 03 meses de reclusão, além de 210 dias-multa.

    Do grupo formado por servidores públicos federais, restaram condenados 19 (dezenove) Agentes de Polícia Federal, nas penas cominadas aos crimes de corrupção passiva qualificada e facilitação contrabando e/ou descaminho, tipificados nos artigos 317 , , e 318, todos do Código Penal , sendo que 17 (dezessete) desses policiais federais também foram condenados pelo crime de formação de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 , do Código Penal.

    Também foram condenados 05 (cinco) Técnicos da Receita Federal, nas penas cominadas aos crimes de corrupção passiva qualificada e facilitação contrabando e/ou descaminho, tipificados nos artigos 317 , , e 318 , do Código Penal , sendo que 01 (um) desses servidores da Receita Federal também foi condenado pelo crime de formação de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 , do Código Penal.

    Os 03 (três) Policiais Rodoviários Federais denunciados foram condenados pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada e facilitação contrabando e/ou descaminho, sendo que 01 (um) deles também foi condenado pela formação de quadrilha ou bando.

    As penas impostas aos servidores públicos federais variaram entre 08 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, além de 160 dias-multa a 04 anos e 08 meses de reclusão e 100 dias-multa.

    Um (01) denunciado do grupo de contrabandistas foi absolvido de todas as acusações, bem como do grupo de servidores públicos federais, réus nas ações penais decorrentes da Operação Sucuri, foram absolvidos 04 (quatro) Agentes de Polícia Federal e 02 (dois) Técnicos da Receita Federal.

    Outrossim, foi decretada a perda do cargo público que os servidores públicos federais, condenados na sentença, ocupavam à época dos fatos criminosos.

    Era o que tinha para informar.

    Foz do Iguaçu, 03 de junho de 2009.

    Pedro Carvalho Aguirre Filho

    Juiz Federal da 1a. Vara Criminal de Foz do Iguaçu-PR

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